Nota: Sancionada lei que regulamenta atividade médica no país
Foi sancionada nesta quinta-feira, 11 de julho de 2013, a lei número
12.842, que regulamenta a atividade médica no país. Também conhecida
como Lei do Ato Médico, o projeto tramitou quase 11 anos no
Congresso Nacional. O texto, que sofreu veto parcial do governo federal,
preserva o atendimento multidisciplinar nos serviços públicos e
privados de Saúde e assegura as atribuições específicas dos médicos,
entre elas:
- Indicação de internação e alta médica nos serviços de Saúde;
- Indicação e execução da intervenção cirúrgica;
- Emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagens;
- Perícia e auditoria médicas;
- Ensino de disciplinas especificamente médicas;
- Coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de
residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para
médicos.
Em todo o processo, o governo considerou as manifestações do Congresso
Nacional, de secretarias municipais de Saúde e das entidades nacionais
municipalistas. Após consultar as entidades representativas de
profissionais de saúde, o governo federal apresentará novo projeto de
lei que assegure as competências de cada profissão e a adequada
prestação dos serviços de saúde.
Para resguardar as políticas e programas desenvolvidos no Sistema Único de Saúde (SUS),
assim como as rotinas e protocolos estabelecidos nos serviços privados,
o governo federal decidiu pelo veto dos artigos referentes à formulação
do diagnóstico nosológico (de doenças). A aprovação deste dispositivo
traria restrições ao trabalho de outros profissionais de saúde. Hoje,
por exemplo, pacientes com doenças como malária, tuberculose e dengue
são diagnosticadas ou iniciam o tratamento com profissionais de
enfermagem e têm acompanhamento por equipes compostas por médicos.
Segundo dados do Ministério da Saúde, existem aproximadamente dois
milhões de postos de trabalhos ocupados em serviços públicos e privados
que atendem pelo SUS.
O governo vetou, ainda, dispositivos que impedem a atuação de outros
profissionais na indicação de órteses e próteses, inclusive
oftalmológicas. Atualmente, há profissionais que já prescrevem,
confeccionam e acompanham o uso de próteses. É o caso de calçados
ortopédicos, cadeiras de rodas, andadores e próteses auditivas.
Foi vetada também a direção e a chefia de serviços médicos enquanto ato
exclusivo deste profissional. Embora haja o reconhecimento do papel dos
médicos na chefia dos serviços, entende-se que a proposta carece de
definição sobre o termo “serviços médicos”.
No que se refere à indicação dos procedimentos invasivos como
atribuições exclusivamente de médicos, houve veto no trecho que indicava
a invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção,
punção, insuflação, drenagem, instilação e enxertia. Isso porque, caso a
redação fosse mantida, a utilização da acupuntura seria privativa de
médicos, restringindo a atenção à saúde e o funcionamento do SUS.
Veja o texto do Governo Federal justificando os vetos:
Veja as razões para o veto, justificadas pela presidente da República
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei no 268, de 2002 (no 7.703/06 na Câmara dos
Deputados), que “Dispõe sobre o exercício da Medicina”.
Ouvidos, os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão,
da Fazenda e a Secretaria-Geral da Presidência da República
manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso I do caput e § 2o do art. 4o
I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;”
“§ 2o Não são privativos do médico os diagnósticos funcional,
cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações
comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.
Razões dos vetos
O texto inviabiliza a manutenção de ações preconizadas em protocolos e
diretrizes clínicas estabelecidas no Sistema Único de Saúde e em rotinas
e protocolos consagrados nos estabelecimentos privados de saúde. Da
forma como foi redigido, o inciso I impediria a continuidade de inúmeros
programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação
integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a
realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas
que não a médica. É o caso dos programas de prevenção e controle à
malária, tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis,
dentre outros. Assim, a sanção do texto colocaria em risco as políticas
públicas da área de saúde, além de introduzir elevado risco de
judicialização da matéria.
O veto do inciso I implica também no veto §2º, sob pena de inverter
completamente o seu sentido. Por tais motivos, o Poder Executivo
apresentará nova proposta que mantenha a conceituação técnica adotada,
porém compatibilizando-a com as práticas do Sistema Único de Saúde e dos
estabelecimentos privados.
Os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a
Secretaria-Geral da Presidência da República opinaram, ainda, pelo veto
aos dispositivos a seguir transcritos:
Incisos VIII e IX do art. 4o
VIII – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
IX – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;
Razões dos vetos
Os dispositivos impossibilitam a atuação de outros profissionais que
usualmente já prescrevem, confeccionam e acompanham o uso de órteses e
próteses que, por suas especificidades, não requerem indicação médica.
Tais competências já estão inclusive reconhecidas pelo Sistema Único de
Saúde e pelas diretrizes curriculares de diversos cursos de graduação na
área de saúde. Trata-se, no caso do inciso VIII, dos calçados
ortopédicos, das muletas axilares, das próteses mamárias, das cadeiras
de rodas, dos andadores, das próteses auditivas, dentre outras. No caso
do inciso IX, a Organização Mundial da Saúde e a Organização
Pan-Americana de Saúde já reconhecem o papel de profissionais não
médicos no atendimento de saúde visual, entendimento este que vem sendo
respaldado no País pelo Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do
texto teria um impacto negativo sobre o atendimento à saúde nessas
hipóteses.
Incisos I e II do § 4o do art. 4o
I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção,
sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem
o uso de agentes químicos ou físicos;
Razões dos vetos
Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam procedimentos
invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente aos
profissionais médicos um rol muito extenso de procedimentos, incluindo
alguns que já estão consagrados no Sistema Único de Saúde a partir de
uma perspectiva multiprofissional. Em particular, o projeto de lei
restringe a execução de punções e drenagens e transforma a prática da
acupuntura em privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de
atenção à saúde e contrariando a Política Nacional de Práticas
Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde. O Poder
Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com precisão tais
procedimentos.
Incisos I, II e IV do § 5o do art. 4o
I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica,
enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição
médica;”
“IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;
Razões dos vetos
Ao condicionar os procedimentos à prescrição médica, os dispositivos
podem impactar significativamente o atendimento nos estabelecimentos
privados de saúde e as políticas públicas do Sistema Único de Saúde,
como o desenvolvimento das campanhas de vacinação. Embora esses
procedimentos comumente necessitem de uma avaliação médica, há situações
em que podem ser executados por outros profissionais de saúde sem a
obrigatoriedade da referida prescrição médica, baseados em protocolos do
Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados.
Inciso I do art. 5o
I – direção e chefia de serviços médicos;
Razões dos vetos
Ao não incluir uma definição precisa de ‘serviços médicos’, o projeto de
lei causa insegurança sobre a amplitude de sua aplicação. O Poder
Executivo apresentará uma nova proposta que preservará a lógica do
texto, mas conceituará o termo de forma clara.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os
dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto
à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
*Retirado do Blog da Saúde
Nenhum comentário:
Postar um comentário